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Redução da Base de Cálculo – Máquinas Industriais e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/1991 - SP)


Introdução


Em algumas operações com máquinas e equipamentos, é possível aplicar uma redução na base de cálculo do ICMS, o que diminui significativamente o valor do imposto a ser recolhido. Essa regra está prevista no Convênio ICMS nº 52/1991, adotado pelo Estado de São Paulo, e se aplica a produtos listados nos Anexos I e II do convênio.


Neste artigo, vamos explicar como essa redução funciona, quais produtos se enquadram e como configurar essa regra corretamente no sistema para garantir o cálculo automático da carga tributária reduzida.


O que é essa redução?


A regra permite que o ICMS seja calculado sobre uma base reduzida, de forma que a carga tributária final seja equivalente a um percentual fixo, de acordo com o tipo de operação (interna ou interestadual) e com o tipo de produto (industrial ou agrícola).


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Quais produtos se enquadram?


Somente os produtos expressamente listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 têm direito à redução. Esses anexos incluem:


  • Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I)

  • Máquinas e implementos agrícolas (Anexo II)


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Quais são os percentuais da carga tributária reduzida?


Veja abaixo exemplo de percentuais finais aplicados no estado de SP:


🏭 Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:


  • 5,14% → se a alíquota interestadual for 7%

  • 8,80% → se a alíquota interestadual for 12%

  • 8,80% → para operações internas (dentro do estado)


🌾 Máquinas e implementos agrícolas:


  • 4,1% → se a alíquota interestadual for 7%

  • 7% → se a alíquota interestadual for 12%

  • 5,6% → para operações internas


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Como aplicar essa regra no sistema?


No cadastro da empresa, o sistema deve ser configurado da seguinte forma:

  • Se for ICMS ST, em Regras tributárias deverá selecionar a opção:


  1. Convênio 52/91 - Anexo I
  2. Convênio 52/91 - Anexo II


  • Se for DIFAL, em Regras Tributárias deverá selecionar a opção:


  1. Difal Convênio 52/91 - Anexo I
  2. Difal Convênio 52/91 - Anexo II


Obs.: Se os dois anexos estiverem selecionados, o sistema utilizará um dos dois automaticamente como padrão, sendo assim, é necessário analisar se foi aplicado o anexo correspondente a descrição do produto.

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Para fazer a validação, siga este passo a passo no sistema:


Passo 1: Verifique se o produto está listado nos Anexos I ou II do Convênio 52/91, com base no NCM e na descrição.

Passo 2: Confirme se a legislação estadual (neste caso, RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 12, § 2º) autoriza a aplicação da redução para esse produto.

Passo 3: Verifique se a regra está selecionada corretamente no cadastro da empresa

Passo 4: Analise a descrição do produto juntamente com a descrição da NCM que consta no Convênio 52/1991 para a aplicação correta do benefício fiscal.


Conclusão


A redução da base de cálculo nas operações com máquinas industriais e implementos agrícolas é uma forma de incentivar o setor produtivo, proporcionando uma tributação mais leve e eficiente.


Ao aplicar corretamente essa regra no sistema, sua empresa:


  • Evita erros no cálculo do ICMS

  • Garante conformidade com o RICMS

  • Aproveita um benefício fiscal legítimo e autorizado pelo Convênio ICMS 52/1991


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Base Legal: RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 12, § 2º (Convênio ICMS nº 52/1991)

Atualizado em: 25/04/2025

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